terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Análise de casos reais de fraudes documentais



                                        Imagem retirada de: http://cetta.com/cursos_no_rio.php

No dia 26 de março de 2007, na cidade de Três Lagoas - MS, o juiz Albino Coimbra Neto, da 2ª Vara Criminal, condenou à quatro anos e um mês de reclusão, com 105 dias-multa, em regime semi-aberto, a ré L. de S. por falsidade documental.

De acordo com os autos do processo n.° 021.03.001446-9, a ré era servidora pública do Poder Judiciário e foi denunciada pelo Ministério Público que se embasou no artigo n.° 297, parágrafo 1° do Código Penal. Segundo o referido artigo, constitui Crime Contra a Fé Pública falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

Apurou-se que a denunciada, em 20 de novembro de 2002, por volta das 12h56, aproveitando-se do cargo que exercia no fórum daquela cidade, redigiu falsamente o ofício e assinou-o em nome da juíza da 2ª Vara Criminal da comarca na época, Dra. Denize de Barros Dodero, enviando o documento ao gerente do Banco Bradesco da cidade de Saúde/SP para obter informações de sigilo bancário referente à terceira pessoa.

Segundo a sentença, o documento foi inteiramente falsificado pela acusada que o enviou ao Banco Bradesco via fax.

Partindo dessa situação, sugerimos à equipe analista que comente o caso em tela não deixando de passar pelos seguintes pontos, sem detrimento de outros aspectos relevantes que encontre: as características de um ofício judicial elaborado para essa natureza, os elementos necessários para que aquele documento fosse reconhecido como tal, o fato da servidora ter enviado o ofício via fax, de que maneira acredita que a servidora foi descoberta e como o remetente poderia perceber que o documento era forjado.


João Paulo e Tuila

Um comentário:

  1. Caros Leitores,

    É importante que comecemos este texto ressaltando a relação da sociedade com a ocorrência desse tipo de "crime", a tolerância é muito pequena, principalmente quando se trata de um documento de identificação.

    A publicação de referência mostra o peso da “mão do Estado” quando identifica oportunismo e má fé nas ações dos indivíduos, no caso, de servidor público, que lhe cabe apenas aquilo que é previsto pela Lei.

    Observemos então a autenticidade e a veracidade da comunicação emitida pela suposta Juiza, segundo o proposto por Duranti (1996).

    No Brasil, o Sigilo Bancário disposto pela Lei Complementar 105/2001 é um dever ou obrigação que tem as instituições financeiras de manter resguardados os dados de seus clientes. A eventual quebra desse sigilo só pode ser feita através de autorização judicial nos casos onde se suspeita de movimentação ilegal na conta do cidadão. O pedido pela quebra deve partir de autoridades competentes, como o Ministério Público, Polícia Federal, COAF ou CPIsO.

    O documento falsificado pode ser considerado um documento autêntico, uma vez que o documento possuía todas as características necessárias para ser considerado um oficio, respeitando as estruturas diplomáticas que o constituiu.

    Aquele documento possui como função apenas a comunicação externa do órgão a outro órgão que não se distingue entre os três poderes da União por isso segue os mesmos padrões de formatação e criação segundo os requisitos apresentados pelo manual de redação oficial da presidência da república.

    Duranti (1996) afirma que: Um documento es “autentico” cuando presenta todos los elementos que se han estipulado para proveerlo de autenticidad.” Portanto, infere-se que o oficio apresentado pela servidora, como dito, é autêntico por conter todos os elementos caracterizadores do oficio.

    Essas características denotam autenticidade Diplomática, onde as estruturas do documento o caracterizam e dessa forma é nomeado, ofício, mas Duranti (1996) não se limita a esse conceito de autentico, há ainda a autenticidade Legal, formal, que envolve competência do emitente e capacidade de prova das informações, nesse quesito, o ofício encaminhado pela falsa Juiza não é autêntico.

    Diante do exposto acima, entende-se que a ré L. de S., servidora pública do poder judiciário, jamais poderia ter expedido um ofício judiciário para quebra de sigilo bancário e ainda o enviado por fax, visto que, a luz da lei, tal ato, ofício, só deverá ser encaminhado por um oficial de justiça até o seu destino final para que a instituição financeira tome ciência e proceda de acordo com os tramites legais impostos pela justiça.

    Caso o gerente do Banco não desconfiasse da fraude e o documento cumprisse todos os objetivos para qual foi emitido, e a partir daí agentes públicos o homologassem, aqui e ali, o ofício poderia adquirir uma autenticidade histórica.

    Conhecendo os registros da matéria publicada, no tocante a veracidade, o documento não é verídico por não retratar os fins reais motivadores de sua construção, ao olhar do ponto de vista do gerente seria impossível, no primeiro momento, identifica-lo como verdade ou não o que estava descrito no texto.

    Então, como que o documento da servidora foi descoberto? Bom, a reportagem não dá suporte para inferir como foi feita a descoberta, no entanto, pode-se deduzir que a falsidade não foi bem sucedida a partir do momento em que o oficio foi mandado por fax.

    O envio do fax pode ser sido o maior problema, o gerente não poderia se valer daquela via para a tomada de decisão legal, a estrutura administrativa burocrática exige a correta formalidade na tentativa de restringir abusos e atender a legalidade.

    Por fim, a correspondência pode ter sido encaminhada para o destinatário errado, ou seja, aquele gerente não devia ter recebido documento que solicite operacionalização para a quebra de sigilo.

    Abraço!

    Grupo Stark

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